Não sei nem dizer quantas vezes já recebi o email informando sobre o Projeto de Lei nº 1209/2004 e sempe ficava na dúvida se era verídico, já que nos email geralmente vinha escrito que era para andar com a email na bolsa e apresentá-lo na hora de “pagar” o estacionamento.

Aí fica aquela dúvida, se é lei como ainda tenho que apresentar o email para provar que ela existe? E se o email for falso?

Resolvi pesquisar e encontrei no website da ALERJ – Projeto de Lei nº 1209/2004

PROJETO DE LEI Nº 1209/2004

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS .

Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.

§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.

§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.

§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento aquando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.

§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Art. 4º – Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2004.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES

JUSTIFICATIVA

O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais esta taxa, população esta que já está submetida a uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico – a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers e Hiper Mercados – a população é particularmente prejudicada, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que os freqüentam. Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.”

Aos 30&Alguns informo que não sei nada sobre leis e direito, e a informação acima foi o que encontrei, se a lei não está mais em vigor não sei informar, mas se estiver, como em Terra Brasilis tudo vira bagunça, faça como manda o email, ande com a cópia na bolsa.

ps: se algum advogado achar que a informação passada aos leitores está incorreta, por favor nos informem.

*** ATUALIZAÇÃO: Segundo a Andréa, “existe o “projeto de lei”, mas a lei em si ainda não foi sancionada”. Obrigada!!!

By Veri Serpa Frullani

Veri Serpa Frullani, brasileira, mãe e esposa, atualmente vive em Dubai, já morou em Nova York, São Paulo e Rio de Janeiro. Bacharel em Turismo, produtora multimída, escritora, designer de acessórios, também é editora do Portal Vida Adulta, do Geek Chic e do Firma Produções. Já editou os extintos Brazilians Abroad e Comida Brasileira. Veri Serpa Frullani tem presença e influência na internet desde 1999, já foi colaboradora de vários projetos e sites, entre eles TechTudo, Digital Drops, Olhar Digital e dos extintos Nossa Via e Deusario.

16 thoughts on “Rio de Janeiro – Projeto de Lei nº 1209/2004”
  1. Oi, Veridiana

    Pelo que eu sei, é o seguinte: existe o “projeto de lei”, mas a lei em si ainda não foi sancionada. Ou melhor, o projeto de lei ainda nem foi aprovado. É só um projeto, entende? Uma proposta a ser analisada e que virará lei, SE aprovada e sancionada pelo governador. E só vai passar a vigorar depois de publicada no Diário Oficial.

    Aqui em São Paulo, também há um projeto de lei nas mesmas condições, ou seja, ainda não está em vigor. E, pelo andar da carruagem, acho que dificilmente teremos este tipo de lei vigorando nos próximos anos. O lobby das administradoras de shopping é muito forte!

    Ah, eu já recebi também este e-mail várias vezes, mas, infelizmente, nem adianta carregá-lo na bolsa. Aliás, melhor nem tentar passar isso no guichê de cobrança do shopping, pra não pagar mico!!!

    Abração e espero ter ajudado!!! 🙂

  2. Meninas,

    No tocante ao projeto de Lei em questão, tenho a dizer que:

    O projeto de Lei 1209/2004 foi proposto à época pelo então deputado Estadual do Municipio Gilberto Palmares e a Ementa do projeto tinha a redação análoga ao e-mail enviado.

    Após aprovações e rejeições na Unidade da Federação em questão, a mesma, foi finalmente aprovada e tornou-se a Lei 4541/2005 que foi barrada por uma Liminar no mesmo ano através de ação de inconstitucionalidade proposta pela a Abrasce — Associação Brasileira de Shopping Centers e pelo Sindicato das Atividades de Garagens, Estacionamentos e Serviços do Estado do Rio de Janeiro. Perdendo assim sua eficácia.

    Já em SP houve a mesma proposta,( PROJETO DE LEI 454/07 – CÂMARA) contudo na esfera Municipal pelo Vereador Edivaldo Estima que a propósito não foi sancionada pelo Prefeito Kassab, até mesmo pelo fato de que questões sobre propriedade são de competência da União, ou seja, estados e municípios não podem legislar (criar Leis) sobre o assunto.

    Segue trechos do veto:
    RAZÕES DE VETO:
    Projeto de Lei nº 454/07
    Ofício ATL nº 51, de 8 de fevereiro de 2008
    Ref.: Ofício SGP-23 nº 0055/2008
    Senhor Presidente

    …Apesar de seus meritórios propósitos, o projeto aprovado não pode ser convertido em lei por inconstitucionalidade, impondo-se o veto total à propositura, pelos motivos a seguir aduzidos.
    Com efeito, seu conteúdo não se insere na órbita da competência municipal. O artigo 24, inciso I, da Constituição Federal atribui competência somente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre direito econômico, não cabendo ao Município, portanto, disciplinar matéria relativa a preços sujeitos à iniciativa privada.

    O assunto de que trata o texto aprovado está circunscrito, ainda, à esfera do direito civil, e, mais especificamente, do direito de propriedade, matérias essas também de competência legislativa da União Federal (artigo 22, inciso I, da Constituição da República)…

    …O Poder Judiciário tem, reiteradamente, fulminado iniciativas de teor semelhante. Cito a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em ação ajuizada em face da Lei Estadual nº 4.711, de 7 de abril de 1992, do Espírito Santo, que limita o valor da cobrança em áreas particulares:

    “Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União.” (ADIN nº 1.981-1 – Rel. Min. Mauricio Correa,v.u., j. 23/8/01; no mesmo sentido ADIN nº 1.472-2, Min. Sepúlveda Pertence, v.u., j. 5/9/02; ADIN nº 1.623-7, Min. Moreira Alves, v.u., j. 25/6/97; ADIN nº 2.448-5, Min. Sidney Sanches, v.m., j. 23/4/03).
    Na mesma linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu liminarmente os efeitos da Lei Estadual nº 4.541, de 2005, que disciplina a cobrança pelo uso de estacionamentos em centros comerciais e grandes mercados no Estado do Rio de Janeiro, decisão que foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, permanecendo suspensa a aplicação do referido diploma legal…

    …Por conseguinte, vejo-me na contingência de vetar integralmente o projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara…
    Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

    GILBERTO KASSAB, Prefeito
    Ao Excelentíssimo Senhor

    ANTONIO CARLOS RODRIGUES
    Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

    http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=27062007PL004542007CAMARA%20%20%20%20%20%20&secr=5&depto=0&descr_tipo=PROJETO%20DE%20LEI

  3. Não precisa de lei! Quantos shoppings, supermercados,outros existem em uma cidade? E qual o numero da população da mesma? É imensamente superior o número de habitantes. Basta união! Digam ( através de qq meio de comunicação ) com antecedencia dia e período a população não entrará em determinado shopping já selecionado. Tenho certeza absoluta, que se o período escolhido for de ‘segunda a sexta’, na terça, na entrada do estacionamento estará um imenso tapete vermelho lhe convidando a entrar e totalmente gratuíto.Só de pensar que voce não deixará seu dinheirinho durante um ou dois dias com eles, os grandes grupos ( em quantidades são pequenos e mandam em toda a população.ELES SABEM SE UNIR, ELES NOS DÃO O EXEMPLO) passam mal, não vivem sem o seu dinheirinho.

  4. Não há lei para estacionamento gratuito
    Spam que circula pela Internet informa incorretamente que há obrigação de shopping centers e hipermercados manterem vaga de graça.
    Com o período de compras para o Natal, além da dificuldade para obter vagas nos estacionamentos dos shoppings, os consumidores ficam em dúvida sobre as cobranças pelo período em que deixam o carro no local. Circula pela Internet um spam informando que há leis garantindo gratuidade de estacionamento em Shopping Centers e Hipermercados.

    A PRO TESTE esclarece que essa informação está errada. Então não adianta “bater-boca” com atendentes de estacionamentos, por supostamente haver desrespeito a lei que obrigaria a ter vaga de graça. Enquanto não houver uma legislação federal sobre o assunto, o consumidor não terá direito de vaga gratuita em shopping centers.

    Não há nenhuma lei federal dando direito a estacionamento de graça nesses centros de compra. Há projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.

    Houve diversas tentativas estaduais de regulamentar essa questão. No estado de São Paulo, iniciativa da Câmara Municipal de São Paulo – PL nº 183 de 2005 -, foi vetado com base em argumentos quanto à sua inconstitucionalidade. Está em andamento novo projeto de lei: o PL nº 454/2007, cujo teor é muito semelhante aos de 2005, mas prevendo agora gratuidade de 15 minutos e limite máximo de 4 horas de permanência. O projeto foi encaminhado em 21 de junho para análise das devidas comissões e ainda está em estudos.

    No Rio de Janeiro foi aprovado o projeto de lei estadual de nº 1.209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares, prevendo também a gratuidade do estacionamento. Ele resultou na lei nº 4.541 de 2005, que apesar de entrar em vigor a partir do dia 08 de abril de 2004 não está mais valendo . Os efeitos da lei foram suspensos por liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) .

    A entidade ajuizou uma representação por inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de liminar. A princípio, ela foi negada pelo desembargador relator, mas, após um agravo regimental, foi reapreciada pela turma e o pedido foi deferido. Posteriormente, a decisão ainda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Em outros estados brasileiros, projetos de lei semelhante sobre gratuidade de vagas nesses centros comerciais foram declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário, como exemplo as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – Adins nºs 1918/ES (Espírito Santo) e 1472 /DF(Distrito Federal).

    Como estamos numa economia de mercado, não há mágica, mesmo que se aprove tal lei, sendo os shoppings centers uma atividade empresarial que visa ao lucro, os custos do estacionamento serão fatalmente repassados aos lojistas, que, por sua vez, os repassarão aos consumidores, embutidos nos preços dos produtos à venda.

    Fonte: Pro Teste
    Autor: Dr(a). Lisandro Moraes, Porto Alegre/RS , OAB: 43.547/RS

  5. Não sei como se consegue perder tempo (pra muitos a vida inteira) estudando leis no brasil!
    Essas leis são furadas ! Todas as leis são furadas e a constituição é um queijo suíço para os advogados que se julgam conhecedores de uma coisa que é “intendível” por sí só ganhar dinheiro em cima da gente!

  6. Gostaria de saber se a Lei 1209/2004 – que dispõe sobre estacionamento gratuito mediante compra em shopping já foi publicada no Diario Oficial do Estado do Rio de Janeiro? Caso positivo, peço o favor de me informar a data da publicação e a página. Ai posso considerar que já está em vigor?

  7. Olá pessoal , tenho acompanhado de perto essa Projeto de Lei, também sou um que luto pelos direitos. Ainda não foi publicado em diário oficial por isso, não se faz faler a Lei. Teremos que esperar, quem souber, por gentileza o quanto antes AVISE !!

  8. “… Fiz uma pesquisa mais detalhada e verifiquei que esse projeto de lei nº 1209/2004 do Deputado Gilberto Palmares foi derrubado pelo STJ, com a alegação de que representa uma forte intervenção no direito de propriedade e essa é uma realidade em todos os estados.

    Segundo o juiz Fabiano Abel de Aragão Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, a orientação dada pelo Judiciário é a seguinte:

    “Cabe ao usuário do shopping escolher outro local, caso queira, para gastar seu dinheiro. Cabe ao shopping verificar o custo/benefício da cobrança como um fator que vai afastar ou não a sua freguesia, para decidir acerca da
    cobrança ou não da taxa de estacionamento”.

    Faço parte da ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor e vejo que realmente, só a sociedade se organizando é que podemos mudar alguma coisa. Nesse caso especifico dos estacionamentos acho que uma boa solução é exatamente sentar para discutir e propor aos shoppings que busquem alternativas baseadas em projetos de lei como o citado acima para que haja um maior respeito aos consumidores.

    Se a sociedade se mobilizar nesse sentido, o Estado se sentirá obrigado a estar mais presente.

    A grande proposta é usar as ferramentas que o mercado utiliza – temos que mostrar às empresas que elas vão lesar o consumidor e vão pagar caro por isso, através de boicotes etc.

    Estou aqui totalmente disponível para que possamos organizar algo nesse sentido e assim juntarmos mais consumidores insatisfeitos com essa cobrança dos estacionamentos, e quem sabe, sentarmos para discutir com os dirigentes dos shoppings, propondo soluções e assim conseguirmos algum resultado.

    Se você tiver alguma idéia de atuação me fale. A sociedade mobilizada consegue resultados concretos.

    Um grande abraço!

    Vale a pena anotar!!!
    O QUE É A ADECON –
    ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR
    A ADECON é uma associação civil sem fins lucrativos que através de suas atividades busca a conscientização da cidadania e dos direitos dos consumidores.

    Seja um cidadão consciente e faça parte desse projeto, ficando Sócio da ADECON: Rua do Riachuelo, 105 – Conj 209 – Ed. Círculo Católico – Recife/PE (81) 3222-6066 – http://www.adecon-pe.org.br[email protected]

  9. Será que algum partido politico poderia se interessar por essa mobilização ? Considerando que é um ano de eleições !!!

  10. Não há lei para estacionamento gratuito
    Spam que circula pela Internet informa incorretamente que há obrigação de shopping centers e hipermercados manterem vaga de graça.
    Então não adianta “bater-boca” com atendentes de estacionamentos, por supostamente haver desrespeito a lei que obrigaria a ter vaga de graça. Enquanto não houver uma legislação federal sobre o assunto, o consumidor não terá direito de vaga gratuita em shopping centers.
    Não há nenhuma lei federal dando direito a estacionamento de graça nesses centros de compra. Há projetos de lei tramitando na Câmara dos Deputados, como o Projeto de Lei 2889/1997, do deputado federal João Paulo, que está na Comissão de Constituição e Justiça.
    No Rio de Janeiro foi aprovado o projeto de lei estadual de nº 1.209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares, prevendo também a gratuidade do estacionamento. Ele resultou na lei nº 4.541 de 2005, que apesar de entrar em vigor a partir do dia 08 de abril de 2004 não está mais valendo . Os efeitos da lei foram suspensos por liminar da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) .
    A entidade ajuizou uma representação por inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com pedido de liminar. A princípio, ela foi negada pelo desembargador relator, mas, após um agravo regimental, foi reapreciada pela turma e o pedido foi deferido. Posteriormente, a decisão ainda foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça.

  11. Recebi (pela milésima vez) esse email informando sobre o retorno da gratuidade e acabei vindo dar no seu blog … dei uma olhada rápida e já pude verificar que vc aborda assuntos interessantes e úteis … gostei 🙂 Passarei por aqui mais vezes.
    Parabens e abraços 🙂

  12. Recebi essa informação e quando fui ao Shopping falei caom atendente, ela fez cara feia e me atendeu mal e me passou que essa lei não saiu no diário oficial.
    Conclusão: paguei e sai com cara de pastel.

  13. Alguem sabe se realmente esta valida, pois estou recebendo diversos e-mail mas não encontrei nada de concreto na net…

  14. Está lei NÃO está em vigor.
    PASSOS…
    1- Projeto de Lei nº 1209/2004 – Estadual / RJ
    2- Transformou-se em LEI Nº 4541/2005.
    Assinada por ROSINHA GAROTINHO, Governadora
    3- SUSPENSA POR LIMINAR – AINDA NÃO FOI JULGADO

    Fonte: http://www.alerj.rj.gov.br

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