Esse título pode parecer ficção científica, mas é a mais triste e absurda realidade comentada no mundo jurídico e meios acadêmicos desde que a notícia do correspondente João Ozório de Melo, da revista eletrônica Consultor Jurídico foi publicada no último dia 13/10. Segundo a publicação:
O cidadão de Arcardia Donald Miller, legalmente morto desde 1994, ficou em pé diante do juiz Allan Davis para ouvir a sentença: não tem mais direito à vida. Aos olhos da lei, Miller, 61 anos, permanecerá morto enquanto viver. Ele perdeu o prazo para requerer a revogação de sua morte.
A lei é clara, explicou o juiz de um tribunal em Fostória, onde o morto vive agora. O prazo para requerer a reversão de uma decisão de morte é de três anos. Ele demorou muito mais que isso para fazê-lo. Por isso, não pode recuperar seu status de ente vivo agora.
O juiz Allan Davis não teve qualquer dúvida sobre isso. Afinal, ele mesmo assinou a decisão que declarou Miller morto, em 1994, oito anos depois que ele havia desaparecido, observados os prazos regulamentares. Não se pode peticionar nada fora do prazo.
E se isso ocorresse no Brasil?
Nossa legislação prevê dois institutos jurídicos para casos de desaparecimento em que não existe a constatação fática da morte porque não existe o corpo, como m casos de tragédias aéreas, por exemplo, o instituto da ausência e o do desaparecimento jurídico da pessoa humana.
A ausência ocorre com o desaparecimento da pessoa do seu domicílio, sem que dela se tenha qualquer notícia, nesse caso a única certeza que existe é o desaparecimento. Em casos assim, a Justiça autoriza a abertura de sucessão provisória para proteger os bens do desaparecido.
No desaparecimento jurídico da pessoa humana, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente, se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como em casos de naufrágios e acidentes aéreos. Contudo, a declaração da morte presumida somente ocorrerá após esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A Previdência Social paga pensão para os dependentes nesses casos, mas será necessário juntar diversos documentos comprobatórios do desaparecimento e a cada 06 meses os beneficiários deverão fornecer a atualização do processo judicial, sob pena de suspensão do pagamento da pensão.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em caso relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou o recurso no qual o INSS sustentou que: o pagamento do beneficio em situação de morte presumida é devido a partir da decisão judicial que reconheceu a morte do segurado. No caso em questão, o ex-segurado desapareceu no mar em junho de 1990 e sua morte foi reconhecida por meio de sentença judicial transitada em julgado em setembro de 1998. Acompanhando o voto da relatora, a Turma reiterou que o fato gerador do beneficio é a data do desaparecimento e não a data da decisão judicial, mesmo com sentença tendo sido prolatada oito anos depois. Segundo a ministra, a morte presumida do autor foi reconhecida e seu óbito registrado com a data em que ele desapareceu no mar.
Assim sendo, admite-se declaração judicial de morte presumida sem decretação de ausência em casos excepcionais, para viabilizar o registro do óbito e resolver problemas jurídicos gerados pelo desaparecimento da pessoa somente depois de esgotadas todas as buscas e a sentença fixará a data provável do óbito para que iniciem os efeitos jurídicos da morte e a respectiva sucessão patrimonial.
Entretanto, na lição do mestre Mário Luiz Delgado, apesar de produzir efeitos para todos os atos da vida (seja civil, empresarial, tributária ou penal), não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, desde que surjam novas provas, se tenha notícia da localização do desaparecido ou se dê o seu retorno. O declarado morto, com o seu regresso, volta ao status quo ante e a sentença declaratória judicial do seu falecimento será anulada.
Espero contribuir para o debate de alguns temas cotidianos do direito. Enviem sugestões para temas futuros.
Grande abraço,
Sabrina Noureddine
“O direito é, pois, um instrumento para a obtenção de finalidades e objetivos que só podem ser alcançados mediante comportamentos humanos”. (Geraldo Ataliba)
blog: http://sabrinanoureddine.blogspot.com.br/
Fonte:
Conjur: http://www.conjur.com.br/2013-out-13/juiz-ohio-decide-homem-vivo-permanecera-morto-sempre
STJ : http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92532
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