No dia 1º de dezembro de 2008 entrou em vigor o decreto DECRETO Nº 6.523/08, com o intuito regulamentar a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.
Desde então já necessitei entrar em contato diversas vezes com diferentes SACs de diversas empresas, como na maioria das vezes não fico nenhum pouco satisfeita com o atendimento, resolvi dar novamente uma olhada no decreto e aproveitei e inseri aqui o capítulo II:
“CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO
Art. 3oAs ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.
Art. 4oO SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
§1oA opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
§2oO consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.
§3oO acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
§4oRegulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
Art. 5oO SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
Art. 6oO acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
Art. 7oO número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
Parágrafoúnico.No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.”
Na maioria das empresas que liguei desde que o decreto entrou em vigor, o Art. 4 não foi “devidamente implementado, (“O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.”), ou seja, geralmente a opção para falar com o atendente é a última informação que recebo, assim como poderia comentar de cada ítem acima e é então que aos 30&Alguns eu me pergunto: Quando as leis serão respeitadas nesse país?
Posso entrar na justiça e reclamar, e tentar correr atrás dos meus direitos, mas a questão fica: Quando as empresas de grande porte irão dar o devido valor aos consumidores? Quando grandes empresas telefônicas, de tv a cabo, de transporte público, bancos, entre tantas outras irão se adequar a lei?