O Congresso Nacional promulgou no dia 02/04/2013 a Emenda Constitucional 72, de 2013, que garante mais direitos aos empregados domésticos. A emenda é resultante da PEC das Domésticas (PEC 66/2012), de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e a deputada Benedita da Silva (PT-RJ), relatora da matéria na Câmara, assim como a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora no Senado.

A aprovação dessa alteração constitucional gerou muitas dúvidas para todas as pessoas que estão na posição de contratantes ou contratados. Assim, visando esclarecer o assunto, seguem os direitos e deveres de todos. Cabe lembrar que, como todo contrato de trabalho, as partes podem pactuar ajustes necessários para cada situação específica.

Empregado doméstico, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 5.859/72 é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Vale lembrar que o trabalho do menor de idade como doméstico é proibido, sendo permitido a partir dos 16 anos apenas se existir autorização expressa do Ministério do Trabalho.

Contratação:
Na admissão, o empregado deverá apresentar: 1 – carteira de trabalho, 2 – atestado de saúde, 3 – atestado de boa conduta, a critério do empregador, e que tenha a finalidade de preservar o patrimônio e a segurança da família do contratante, sendo proibido exigir atestado de gravidez e de esterilização (considerados como práticas discriminatórias). Se a contratação for intermediada por agência especializada, esta deverá firmar compromisso com o empregador para reparar todos os danos causados pelo empregado no período de um ano.

Direitos:
– É assegurado ao doméstico o salário mínimo nacional, contudo, se existir salário mínimo estadual, este deverá ser aplicado, que deverá ser pago, mediante assinatura de recibo em 2 vias (sendo uma para o empregado e a outra para o empregador). É proibido descontar do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.
– A Lei n.º 11.324 de 19.07.2006 determina que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias corridos com 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Em relação às férias proporcionais no momento da rescisão, a jurisprudência entende que são devidas.
– É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
– Ao empregado doméstico também é concedido o aviso-prévio de 30 dias quando demitido sem justa causa.
– O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte e o empregador poderá descontar 6% do salário contratual do empregado.
– Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

DIREITOS ASSEGURADOS com a Emenda Constitucional 72/13 (com validade a partir de 02/04/2013)
1) Jornada de Trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais
2) O que exceder essa jornada deverá ser pago como hora extra, desde que a jornada máxima diária seja de 10 horas
3) Descanso mínimo de uma hora e máximo de duas horas para jornadas superiores a 6 horas; para as inferiores, descanso mínimo de 15 minutos
4) Reconhecimento de eventuais convenções e acordos coletivos de trabalho

DIREITOS QUE PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO:
1) FGTS: 8% sobre a remuneração. Falta definir o modelo de pagamento,
2) Demissão sem justa causa: falta definir se a multa será de 40% do FGTS
3) Seguro-desemprego: serão cinco parcelas, mas falta a publicação da regra
4) Adicional noturno: de 20% sobre a hora trabalhada das 22h às 5h. A hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que situação será computado para trabalhadores que dormem no trabalho
5) Creche e pré-escola para os filhos de até 5 anos: falta definir quando passará a valer
6) Salário-família pago ao dependente: precisa de definição da Previdência
7) Seguro contra acidente do trabalho: precisa de definição da Previdência

SENADO PROPÕE SIMPLIFICAR OS TRIBUTOS DE DOMÉSTICOS:
O objetivo é criar um regime semelhante ao “Super Simples” nos moldes das micro e pequenas empresas. O Relator da comissão é o senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Faltas injustificadas:
Caso o empregado doméstico falte injustificadamente ao trabalho, poderá ter descontado este dia e o seu dia de folga, porque perde o direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ele vai gozar a folga, mas terá o desconto referente a dois dias de trabalho.

Contribuição Previdenciária
A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregado doméstico é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, conforme tabela de contribuição a seguir, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86 8,00%
de 1.174,87 até 1.958,10 9,00%
de 1.958,11 até 3.916,20 11,00%

Gratificação natalina:
A gratificação natalina deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:
a) 1ª: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, em guia denominada “GPS”, identificada com a “competência treze” e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.
Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.
As contribuições do empregador e empregado doméstico, relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário, utilizando-se uma única Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a “competência onze” e o ano a que se referir.

Licença
O empregado doméstico o direito licença paternidade de 05 dias, concedida por ocasião do nascimento de filho.
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade é devido para a segurada doméstica durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

O recolhimento do INSS patronal, referente ao período de salário-maternidade, deverá ser realizado por meio da GPS de acordo com os seguintes códigos:
– 1619 – Empr. Domestico Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade;
– 1678 – Empr. Domestico Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade.

Para saber mais:

O site do Ministério do Trabalho contém a legislação completa:
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

Para a realização dos cálculos, o site Cálculo Exato é bem interessante:
http://www.calculoexato.com.br/empregadoDomestico

Sabrina Noureddine
http://sabrinanoureddine.blogspot.com.br/2013/04/empregados-domesticos-direitos.html

One thought on “Empregados Domésticos : novas regras e cálculo previdenciário”
  1. Direito do empregado doméstico. Emprego doméstico. Empregador doméstico. Patrões e empregados domésticos. Trabalho em âmbito domiciliar, sem fins lucrativos. Férias do empregado doméstico. Lei 5.859. Consolidação das Leis do Trabalho. Férias de 30 dias. Férias de 20 dias úteis. Trabalhador celetista. Lei 11.324, de 2006. Décimo terceiro salário do empregado doméstico. Descanso semanal, preferencialmente ao domingo. Dia de folga do empregado doméstico, postergação para semana seguinte. Folga é para a recomposição mental e física. Remuneração da folga. Compensação. Percepção do dia do trabalho por valor em dobro. Dobra do valor do dia de folga não compensado. Relações entre empregador doméstico e empregado doméstico. Trabalho para uma família no ambiente residencial desta. Diarista. Serviço de natureza não-contínua por, no máximo, três vezes por semana. Diária variável do diarista, combinada entre as partes. Empregado doméstico contratado por meio expediente, contratado por hora. Hora extraordinária. Hora extra. Jornada de trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. FGTS. Seguro-desemprego. Opção do empregador pelo FGTS. Enfermeiro. Serviço doméstico. Motorista. Jardineiro. Copeira. Cozinheira. Caseiro. Guarda. Sítio de lazer. Sítio é extensão da residência. Costureira. Limpeza doméstica em geral. Profissional celetista. Direitos e obrigações. Carteira de trabalho e previdência social. Registro. Anotações. Valor do salário do trabalhador doméstico.

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