O Congresso Nacional promulgou no dia 02/04/2013 a Emenda Constitucional 72, de 2013, que garante mais direitos aos empregados domésticos. A emenda é resultante da PEC das Domésticas (PEC 66/2012), de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) e a deputada Benedita da Silva (PT-RJ), relatora da matéria na Câmara, assim como a senadora Lídice da Mata (PSB-BA), relatora no Senado.

A aprovação dessa alteração constitucional gerou muitas dúvidas para todas as pessoas que estão na posição de contratantes ou contratados. Assim, visando esclarecer o assunto, seguem os direitos e deveres de todos. Cabe lembrar que, como todo contrato de trabalho, as partes podem pactuar ajustes necessários para cada situação específica.

Empregado doméstico, conforme disciplina o artigo 1º da Lei 5.859/72 é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Vale lembrar que o trabalho do menor de idade como doméstico é proibido, sendo permitido a partir dos 16 anos apenas se existir autorização expressa do Ministério do Trabalho.

Contratação:
Na admissão, o empregado deverá apresentar: 1 – carteira de trabalho, 2 – atestado de saúde, 3 – atestado de boa conduta, a critério do empregador, e que tenha a finalidade de preservar o patrimônio e a segurança da família do contratante, sendo proibido exigir atestado de gravidez e de esterilização (considerados como práticas discriminatórias). Se a contratação for intermediada por agência especializada, esta deverá firmar compromisso com o empregador para reparar todos os danos causados pelo empregado no período de um ano.

Direitos:
– É assegurado ao doméstico o salário mínimo nacional, contudo, se existir salário mínimo estadual, este deverá ser aplicado, que deverá ser pago, mediante assinatura de recibo em 2 vias (sendo uma para o empregado e a outra para o empregador). É proibido descontar do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia.
– A Lei n.º 11.324 de 19.07.2006 determina que o empregado doméstico tem direito ao gozo de férias anuais remuneradas de 30 dias corridos com 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. Em relação às férias proporcionais no momento da rescisão, a jurisprudência entende que são devidas.
– É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
– Ao empregado doméstico também é concedido o aviso-prévio de 30 dias quando demitido sem justa causa.
– O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte e o empregador poderá descontar 6% do salário contratual do empregado.
– Todo empregado doméstico tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR) de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

DIREITOS ASSEGURADOS com a Emenda Constitucional 72/13 (com validade a partir de 02/04/2013)
1) Jornada de Trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais
2) O que exceder essa jornada deverá ser pago como hora extra, desde que a jornada máxima diária seja de 10 horas
3) Descanso mínimo de uma hora e máximo de duas horas para jornadas superiores a 6 horas; para as inferiores, descanso mínimo de 15 minutos
4) Reconhecimento de eventuais convenções e acordos coletivos de trabalho

DIREITOS QUE PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO:
1) FGTS: 8% sobre a remuneração. Falta definir o modelo de pagamento,
2) Demissão sem justa causa: falta definir se a multa será de 40% do FGTS
3) Seguro-desemprego: serão cinco parcelas, mas falta a publicação da regra
4) Adicional noturno: de 20% sobre a hora trabalhada das 22h às 5h. A hora noturna tem 52min30seg. Falta definir em que situação será computado para trabalhadores que dormem no trabalho
5) Creche e pré-escola para os filhos de até 5 anos: falta definir quando passará a valer
6) Salário-família pago ao dependente: precisa de definição da Previdência
7) Seguro contra acidente do trabalho: precisa de definição da Previdência

SENADO PROPÕE SIMPLIFICAR OS TRIBUTOS DE DOMÉSTICOS:
O objetivo é criar um regime semelhante ao “Super Simples” nos moldes das micro e pequenas empresas. O Relator da comissão é o senador Romero Jucá (PMDB-RR).

Faltas injustificadas:
Caso o empregado doméstico falte injustificadamente ao trabalho, poderá ter descontado este dia e o seu dia de folga, porque perde o direito ao repouso semanal remunerado, ou seja, ele vai gozar a folga, mas terá o desconto referente a dois dias de trabalho.

Contribuição Previdenciária
A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico. A base de cálculo da contribuição social previdenciária do empregado doméstico é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, conforme tabela de contribuição a seguir, para pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2012:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.174,86 8,00%
de 1.174,87 até 1.958,10 9,00%
de 1.958,11 até 3.916,20 11,00%

Gratificação natalina:
A gratificação natalina deve ser paga pelo empregador em duas parcelas:
a) 1ª: entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título de adiantamento, ou por ocasião das férias, se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano;
b) 2ª: até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
O valor do 13º salário corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro, em guia denominada “GPS”, identificada com a “competência treze” e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário.
Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.
As contribuições do empregador e empregado doméstico, relativas à competência novembro poderão ser recolhidas, até o dia 20 de dezembro, juntamente com as contribuições incidentes sobre o 13º salário, utilizando-se uma única Guia da Previdência Social (GPS), identificado com a “competência onze” e o ano a que se referir.

Licença
O empregado doméstico o direito licença paternidade de 05 dias, concedida por ocasião do nascimento de filho.
O salário-maternidade será pago para a segurada empregada doméstica por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
O salário-maternidade é devido para a segurada doméstica durante 120 dias, com início até 28 dias antes do parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto, podendo, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto serem aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário de contribuição.
No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

O recolhimento do INSS patronal, referente ao período de salário-maternidade, deverá ser realizado por meio da GPS de acordo com os seguintes códigos:
– 1619 – Empr. Domestico Patronal 12% Mensal Afast/Sal. Maternidade;
– 1678 – Empr. Domestico Patronal 12% Trimestral Afast/Sal. Maternidade.

Para saber mais:

O site do Ministério do Trabalho contém a legislação completa:
http://www.mte.gov.br/trab_domestico/trab_domestico_direitos.asp

Para a realização dos cálculos, o site Cálculo Exato é bem interessante:
http://www.calculoexato.com.br/empregadoDomestico

Sabrina Noureddine
http://sabrinanoureddine.blogspot.com.br/2013/04/empregados-domesticos-direitos.html

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