anulação do casamento

Luiz Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família, explica razões aceitas pela justiça para a anulação do casamento e também impedimentos que tornam união nula

Para casar, não basta querer. Existem algumas regras formais e impedimentos que se aplicam também a uniões estáveis no Brasil e elas precisam ser obedecidas. Por exemplo, a bigamia é um desses impedimentos. O incesto é outro. E até mesmo desvios graves de caráter e de conduta, ou falsa identidade, podem provocar a anulação do casamento ainda que se descobertos depois da cerimônia. 

De acordo com Luiz Fernando Gevaerd, especialista na área de Direito da Família com mais de 40 anos de carreira, mais de 10 mil casos atendidos e diretor do escritório Gevaerd Consultoria Jurídica, o casamento só pode ser anulado por meio de uma ação própria. “Além dos motivos de impedimento para a união, como a questão da bigamia e do incesto que, se não observados, podem resultar na anulação, existem outros que estão descritos no Código Civil. Pode haver anulação do casamento se houver, por parte de um dos nubentes, um erro essencial contra a pessoa do outro como, por exemplo, algo que diga respeito à identidade, honra e boa fama, assim como a existência de crime ou de doença mental grave anterior ao casamento e que seja desconhecido pelo outro”, afirma o Dr. Gevaerd. 

Segundo o advogado, também pode ser considerado erro essencial a existência de um defeito físico irremediável ou de moléstia grave em um dos cônjuges, transmissível por contágio ou herança genética, e que não era do conhecimento do outro cônjuge antes do casamento, mas que é capaz de pôr em risco a sua saúde ou de sua descendência. “A impotência, por ser capaz de inviabilizar a descendência, também pode ser causa de anulação, desde que dentro do prazo determinado para esse pedido e desde que não seja previamente do conhecimento do outro cônjuge, como nos casos citados anteriormente”, relata.

Outro possível motivo de anulação pode ser o fato de ter havido coação, ou seja, um ou ambos os cônjuges terem sido forçados a contrair núpcias mediante ameaça contra a vida, a saúde e a honra, do(s) cônjuge(s) ou de seus familiares. “A lei também proíbe que o ex-cônjuge de uma vítima de assassinato (ou tentativa de assassinato) se case com a pessoa condenada por esse homicídio ou tentativa de homicídio. Ou seja, são muitas as situações dentro da lei brasileira”, diz o especialista. 

De acordo com Gevaerd, a anulação de um casamento é feita por meio de uma ação ordinária, um processo muito mais complicado do que a separação. “Como o Estado deve preservar e proteger a família, é designado um promotor especialmente para defender a instituição casamento. Esse promotor chama-se ‘curador do vínculo’, porque seu papel é proteger o vínculo matrimonial, saber se aquilo não é uma fraude montada para lesar o direito de terceiros etc.”, conta.

Com relação aos prazos para pedir uma anulação, eles variam conforme o motivo alegado. O cônjuge que se considera vítima de um “erro essencial”, por exemplo, tem condições de anular seu casamento até três anos após sua celebração. 

Sobre Luiz Fernando Gevaerd: Especialista na área de Direito de Família, o advogado Luiz Fernando Gevaerd possui 40 anos de carreira e mais de 10 mil casos atendidos. Gevaerd é graduado em Direito, Economia, Administração de Empresas, Contabilidade e especialização em Mediação de Conflitos. Por sua grande expertise, o profissional é fonte constante das grandes mídias (programas de TV, rádios, revistas, jornais e sites) em assuntos diversos. Um de seus diferenciais é a experiência em outras áreas relacionadas com o Direito de Família: Economia, Contabilidade e Negócios, permitindo-lhe falar sobre as repercussões do divórcio em grandes patrimônios.

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