Não sei nem dizer quantas vezes já recebi o email informando sobre o Projeto de Lei nº 1209/2004 e sempe ficava na dúvida se era verídico, já que nos email geralmente vinha escrito que era para andar com a email na bolsa e apresentá-lo na hora de “pagar” o estacionamento.
Aí fica aquela dúvida, se é lei como ainda tenho que apresentar o email para provar que ela existe? E se o email for falso?
Resolvi pesquisar e encontrei no website da ALERJ – Projeto de Lei nº 1209/2004
“PROJETO DE LEI Nº 1209/2004
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE ESTACIONAMENTO COBRADA POR SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS .
Autor(es): Deputado GILBERTO PALMARES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Ficam dispensados de pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento cobradas por Shoppings Centers e Hiper Mercados instalados no Estado do Rio de Janeiro, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida taxa.
§ 1º – A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º – As notas fiscais deverão necessariamente datar do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.
Art. 2º- O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até vinte minutos, deve ser gratuito.
Art. 3º- O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do Shopping Center ou Hiper Mercado.
§ 1º – O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado através da emissão de um documento aquando de sua entrada no estacionamento daquele estabelecimento.
§ 2º – Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratutidade, passa a vigorar a tabela de preços para o estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º – Ficam os Shopping Centers e Hiper Mercados obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.
Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de fevereiro de 2004.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
JUSTIFICATIVA
O projeto visa, primeiramente, fazer com que a população seja beneficiada com a supressão da cobrança de mais esta taxa, população esta que já está submetida a uma alta carga de taxas e tributos. Neste caso específico – a cobrança de estacionamento nos Shopping Centers e Hiper Mercados – a população é particularmente prejudicada, uma vez que já tenha consumido valores significativos nos estabelecimentos citados. Além disso, acreditamos que as vendas nos referidos estabelecimentos seriam impulsionadas, uma vez que a possibilidade de gratuidade em relação ao uso do estacionamento seja facultada àqueles que os freqüentam. Se tudo isso não fosse suficiente para justificar a iniciativa prevista nesse projeto, devemos considerar que sendo ele aprovado, certamente traria um incremento à arrecadação de ICMS por parte do Estado, uma vez que o projeto prevê que o benefício da gratuidade só será concedido através apresentação de notas fiscais.”
Aos 30&Alguns informo que não sei nada sobre leis e direito, e a informação acima foi o que encontrei, se a lei não está mais em vigor não sei informar, mas se estiver, como em Terra Brasilis tudo vira bagunça, faça como manda o email, ande com a cópia na bolsa.
ps: se algum advogado achar que a informação passada aos leitores está incorreta, por favor nos informem.
*** ATUALIZAÇÃO: Segundo a Andréa, “existe o “projeto de lei”, mas a lei em si ainda não foi sancionada”. Obrigada!!!